O
direito fundamental dos povos para lutar sob a Lei Internacional*
Edre
U. Olalia
Vice Presidente da IAPL
Associação Internacional dos Advogados do Povo
Existe,
agora, uma prática inquietadora de alguns governos que, condescente
e erroneamente, rotularam as lutas legítimas dos povos e
seus movimentos de libertação como "terrorismo".
Na verdade, a luta contra o terrorismo está sendo usada como
uma cortina de fumaça para rotular como criminosos comuns
os movimentos e os indivíduos engajados na luta pela libertação.
Porém,
já existe uma concepção bem estabelecida que
os movimentos de libertação sejam considerados como
um locus standi na lei internacional no contexto da luta dos povos
e no exercício de seus direitos de auto-determinação
contra a dominação colonial, a ocupação
estrangeira ou os regimes racistas.
Realmente,
isto está corretamente estabelecido quando diz: "A insistência
sobre a não-violência e o acatamento à todas
as instituições estabelecidas em um sistema global
com muitas injustiças pode ser equivalente à confirmação
e ao reforçamento daquelas injustiças. Em certas circunstância,
a violência pode ser o último recurso, ou a primeira
expressão, da demanda de um grupo, ou de uma camada desorganizada,
para algumas medidas da dignidade humana".
O
preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 1948, declara, por exemplo, que "é essencial
que, se o homem não está conseguindo ter recursos,
como última solução para se rebelar contra
a opressão e a tirania, são direitos humanos que devem
ser protegidos de acordo com a lei". Este direito de uma pessoa
revoltar-se não é só um direito que lhe é
inerente, que tem sido invocado, aceito e confirmado universalmente
através da história, mas é também um
princípio reconhecido pela lei internacional.
O
fato é que, desde 1960, a autoridade para usar a força
no exercício do direito à auto-determinação
foi estendida, concretamente, pela lei internacional para os movimentos
nacionais de libertação através de vários
instrumentos. Alguns deles estão incluídos nos Artigos
1 e 55 da Carta das Nações Unidas; na Resolução
da Assembléia Geral 1514 (XV) de 1960 contem a Declaração
da Transmissão da Independência dos Povos e dos Países
Coloniais; e nos Artigos 1 (1), tanto do Acordo Internacional dos
Direitos Civis e Políticos como do Acordo Internacional dos
Direitos Econômico, Social e Cultural de 1966.
Assim
foi anteriormente observado que "os desenvolvimentos que foram
tomados tanto na comunidade internacional como, conseqüentemente,
na lei internacional, têm levado progressiva e cumulativamente
ao estabelecimento e consolidação de um caráter
internacional das guerras de libertação nacional;
e isto, dentro e fora da rede das organizações internacionais,
como prática e consenso na base do princípio de auto-determinação".
É
consenso entre os mais eruditos que o mais significativo avanço
a esse respeito é a Declaração dos Princípios
da Lei Internacional concernente às Relações
Amistosas e de Cooperação entre os Estados, de acordo
com a Carta das Nações Unidas. Isto foi adotado pela
Resolução da Assembléia Geral das Nações
Unidas 2625 (XXV), em 1970, e levou ao reconhecimento universal
da legalidade, unindo-a à natureza do princípio da
auto-determinação.
De
fato, na Resolução 2105 (XX), de 20 de dezembro de
1965, da Assembléia Geral da ONU, foi reconhecida a legitimidade
da luta dos povos colonizados contra a dominação colonial
no exercício de seus direitos à auto-determinação
e à independência, e incentivava todos os Estados para
darem apoio material e moral aos movimentos nacionais de libertação
nos territórios colonizados.
Por
implicação, o direito dos movimentos de libertação,
representantes das lutas do povos pela auto-determinação,
para procurar e receber apoio e assistência, necessárias,
significa que ele tem um locus standi na lei e nas relações
internacionais. Mas, mesmo antes da adoção da dita
Declaração de 1970, diferentes órgãos
das Nações Unidas afirmaram, em diversas ocasiões,
a legitimidade de tais lutas de libertação. Por exemplo,
a Assembléia Geral dizia, na Resolução 2649
(XXV) (1970), que: Confirma a legitimidade da luta dos povos colonizados,
e sob dominação estrangeira reconhecida, de estar
habilitado ao direito à auto-determinação para
restaurar, para eles próprios, este direito por quaisquer
meios que disponham.
Não
sem base, esta Declaração serviu para haver, efetivamente,
legalizado o uso dos meios armados para assegurar o direito à
auto-determinação. Foi positivo que "o direito
à auto-determinação serviu para aumentar o
correspondente dever dos outros Estados de respeitá-lo. E
os Estados que usam meios violentos para negar ao povo este direito
podem ser legalmente combatidos, também, pela força
armada. Daí, a base legal dos meios políticos-militares
para assegurar o direito à auto-determinação.
O processo dessa inserção armada é uma guerra
de libertação nacional; o grupo político-militar
que representa a luta do povo, neste processo, é o movimento
nacional de libertação".
Além
disso, existe uma opinião forte que diz "um estado que
nega ao povo este direito está cometendo um delito internacional,
uma quebra do dever perante a lei internacional; e se esta negação
for feita mediante força, ele é o responsável
pelo uso dessa força ilegítima, contrária à
própria Carta da ONU".
De
fato, todos os anos, depois disso, a Assembléia Geral das
Nações Unidas tomou resoluções idênticas
afirmando o direito à auto-determinação. Por
conseguinte:
a) a Resolução 2787 (XXVI), de 6 dezembro de 1971,
diz "está confirmada a legalidade da luta dos povos
pela Auto-determinação;
b) a Resolução 3070 (XXVIII), de 30 de novembro de
1973, afirmava categoricamente o direito de perseguir a auto-determinação
"por todos os meios, incluindo a luta armada";
c)a Resolução 3130 (XXVIII), de 12 de dezembro de
1973, reiterava esta opção nos Princípios Básicos
dos Estatutos Legais dos Combatentes que lutavam contra a colonização
e dominação estrangeira e os regimes racistas;
d) a Resolução 32/47 das medidas para prevenir o terrorismo
internacional de, 6 de dezembro de 1977, novamente reafirmava o
direito inalienável de auto-determinação e
independência de todos os povos sob regimes racistas e coloniais
e outras formas de dominação estrangeira, e apoiava,
pela legitimidade de suas lutas, em particular a luta dos movimentos
de libertação nacionais; e
e) a Resolução 48/94, de 20 de dezembro de 1993, assegurava
a importância da realização universal do direito
dos povos à auto-determinação e o rápido
incremento das independências dos povos e dos países
coloniais para uma efetiva garantia e manutenção dos
direitos humanos.
Prosseguindo,
o Acordo Internacional dos Direitos Políticos e Civis (AIDPC)
de 1966 e o Acordo Internacioal dos Direitos Econômico, Social
e Cultural (AIDESC) de 1966 declaram que "o direito à
auto-determinação, um princípio fundamental
da lei dos direitos humanos, é um direito individual e coletivo
para "livremente determinar sua situação política
e (também) livremente procurar seu desenvolvimento econômico,
social e cultural". A Corte de Justiça Internacional
além disso refere-se ao direito de auto-determinação
como um direito conquistado pela pessoa mais que um direito concedido
por qualquer governo.
Ademais,
os movimentos de libertação nacional, mesmo que não
estejam ainda afirmados, podem de fato tornarem-se partidos, conforme
as Convenções de Genebra, especialmente pelo fato
de que uma abrangente interpretação de sua aplicabilidade
ser mais compatível com o objetivo humanitário e com
os propósitos das convenções sobre as leis
dos conflitos armados. Especificamente, a lei humanitária
internacional provê um método particular para isto
através do Artigo 1, parágrafo 4 em relação
ao Artigo 96, parágrafo 3 do Protocolo Adicional 1 das Convenções
de Genebra de 12 de agosto de 1949, por esta razão os movimentos
de libertação podem pertencer e serem limite para
o protótipo da lei humanitária internacional nos conflitos
armados em que eles estejam inseridos.
Os
princípios e as resoluções, mesmo das Nações
Unidas, assim como da história, e o desenvolvimento da lei
humanitária internacional são unânimes em mostrar
que a intenção é levar os movimentos de libertação
para dentro do âmbito de tal lei. Um movimento de libertação,
por este motivo, tem assegurado o direito internacional contra um
estado, que nega este direito, e que pode ser considerada uma lacuna
nas obrigações internacionais. E, ainda mais, o uso
da força armada para impedir o povo do seu direito à
auto-determinação é um ato de agressão
a si próprio. O partido desta forma agredido é habilitado
na lei internacional para legitimamente procurar os meios armados
para resistir eficazmente pelos seus direitos.
O
direito à auto-determinação e o uso da força
armada por um movimento de libertação nacional legítimo
podem ser exercidos se existir de modo consistente e volumoso a
comprovação das violações dos direitos
humanos de tal modo que impeça o direito dos povos de livremente
determinar sua política interna e externa e a sua economia.
Por
isso, quando grupos de resistência armada aderirem e cumprirem
as normas da lei humanitária internacional não são
e não podem ser considerados organizações terroristas,
mas sim partes legítimas de um conflito. Já foi claramente
salientado que "terrorismo é quase sempre uma expressão
das estruturas governamentais e tem pouco a ver com as lutas de
resistências legítimas. É uma extensão
cruel da tática do terrorismo classificar essas lutas contra
ele como "terroristas".
Um
movimento de libertação nacional é considerado
locus standi como uma personalidade internacional. Nesta condição,
avançou-se para que um movimento de libertação
nacional "possa ter os benefícios da proteção
internacional humanitária como um fato de direito, e não,
meramente, como beneplácito de um governo estabelecido. Além
do mais que, mais adiante, poderia estar livre de uma armadilha
na aplicação inerente da jurisdição
doméstica, sob a qual, um movimento de libertação
é presumidamente criminoso e subversivo, a menos que, de
outro modo prove ser, finalmente, vitorioso".
Há,
portanto, forte razões - resguardadas pela existência
de instrumentos internacionais, pela realidade e pela prática
internacionais, e concepções e tendências progressistas
na legislação internacional e na lei humanitária
internacional - que podem suportar a proposição de
que os movimentos de libertação nacional e suas lutas
adquiriram e possuem um nível de legitimidade.
Necessariamente,
o uso por eles da força armada pode, também, ser reconhecida
como um meio legítimo na busca de seus direitos de auto-determinação
contra a dominação colonial, a ocupação
estrangeira, os regimes racistas, enfim, contra todas as formas
de neo-colonialismo, de opressão sistêmica e sistemática
e de repressão aos povos.
A
perigosa mudança de direção na atual e corrupta
"guerra contra o terror", depois do 11 de setembro, em
diferentes estados, nas leis ambíguas e multilaterais, nos
acordos e planos de ação, é a arbitrariedade
de estar colocando em várias listas como "terroristas"
aquilo que, por outro lado, são os movimentos de libertação
nacional, e seus alegados líderes, que atuam em direção
oposta às doutrinas acima, que tendem para a lei internacional
e estão, por este motivo, legalmente insustentáveis
quando medidos pelo padrão e pelos esses princípios
dessas doutrinas, e praticam aquilo que ganhou até agora
a aceitação universal. É uma reversão
anômala e renovada traição aos princípios
básicos da lei internacional que os movimentos de libertação
nacional estejam, ainda, sendo rotulados como "terroristas".
A
lei internacional reconhece como um direito fundamental as lutas
dos diferentes povos contra a exploração, a opressão,
a ocupação e a tirania e estas lutas não podem
se consideradas terroristas, exceto pelos exploradores, opressores,
invasores, agressores e os próprios tiranos.
_______________________________
* Este documento foi apresentado no fórum organizado pela
IAPL e Stichting Mensenrechtenadvocaten sob o tema "A guerra
contra o terrorismo e os direitos fundamentais dos povos" (The
war against terrorism and the fundamental rights of the people).
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