O direito fundamental dos povos para lutar sob a Lei Internacional*

Edre U. Olalia
Vice Presidente da IAPL
Associação Internacional dos Advogados do Povo

Existe, agora, uma prática inquietadora de alguns governos que, condescente e erroneamente, rotularam as lutas legítimas dos povos e seus movimentos de libertação como "terrorismo". Na verdade, a luta contra o terrorismo está sendo usada como uma cortina de fumaça para rotular como criminosos comuns os movimentos e os indivíduos engajados na luta pela libertação.

Porém, já existe uma concepção bem estabelecida que os movimentos de libertação sejam considerados como um locus standi na lei internacional no contexto da luta dos povos e no exercício de seus direitos de auto-determinação contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira ou os regimes racistas.

Realmente, isto está corretamente estabelecido quando diz: "A insistência sobre a não-violência e o acatamento à todas as instituições estabelecidas em um sistema global com muitas injustiças pode ser equivalente à confirmação e ao reforçamento daquelas injustiças. Em certas circunstância, a violência pode ser o último recurso, ou a primeira expressão, da demanda de um grupo, ou de uma camada desorganizada, para algumas medidas da dignidade humana".

O preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, declara, por exemplo, que "é essencial que, se o homem não está conseguindo ter recursos, como última solução para se rebelar contra a opressão e a tirania, são direitos humanos que devem ser protegidos de acordo com a lei". Este direito de uma pessoa revoltar-se não é só um direito que lhe é inerente, que tem sido invocado, aceito e confirmado universalmente através da história, mas é também um princípio reconhecido pela lei internacional.

O fato é que, desde 1960, a autoridade para usar a força no exercício do direito à auto-determinação foi estendida, concretamente, pela lei internacional para os movimentos nacionais de libertação através de vários instrumentos. Alguns deles estão incluídos nos Artigos 1 e 55 da Carta das Nações Unidas; na Resolução da Assembléia Geral 1514 (XV) de 1960 contem a Declaração da Transmissão da Independência dos Povos e dos Países Coloniais; e nos Artigos 1 (1), tanto do Acordo Internacional dos Direitos Civis e Políticos como do Acordo Internacional dos Direitos Econômico, Social e Cultural de 1966.

Assim foi anteriormente observado que "os desenvolvimentos que foram tomados tanto na comunidade internacional como, conseqüentemente, na lei internacional, têm levado progressiva e cumulativamente ao estabelecimento e consolidação de um caráter internacional das guerras de libertação nacional; e isto, dentro e fora da rede das organizações internacionais, como prática e consenso na base do princípio de auto-determinação".

É consenso entre os mais eruditos que o mais significativo avanço a esse respeito é a Declaração dos Princípios da Lei Internacional concernente às Relações Amistosas e de Cooperação entre os Estados, de acordo com a Carta das Nações Unidas. Isto foi adotado pela Resolução da Assembléia Geral das Nações Unidas 2625 (XXV), em 1970, e levou ao reconhecimento universal da legalidade, unindo-a à natureza do princípio da auto-determinação.

De fato, na Resolução 2105 (XX), de 20 de dezembro de 1965, da Assembléia Geral da ONU, foi reconhecida a legitimidade da luta dos povos colonizados contra a dominação colonial no exercício de seus direitos à auto-determinação e à independência, e incentivava todos os Estados para darem apoio material e moral aos movimentos nacionais de libertação nos territórios colonizados.

Por implicação, o direito dos movimentos de libertação, representantes das lutas do povos pela auto-determinação, para procurar e receber apoio e assistência, necessárias, significa que ele tem um locus standi na lei e nas relações internacionais. Mas, mesmo antes da adoção da dita Declaração de 1970, diferentes órgãos das Nações Unidas afirmaram, em diversas ocasiões, a legitimidade de tais lutas de libertação. Por exemplo, a Assembléia Geral dizia, na Resolução 2649 (XXV) (1970), que: Confirma a legitimidade da luta dos povos colonizados, e sob dominação estrangeira reconhecida, de estar habilitado ao direito à auto-determinação para restaurar, para eles próprios, este direito por quaisquer meios que disponham.

Não sem base, esta Declaração serviu para haver, efetivamente, legalizado o uso dos meios armados para assegurar o direito à auto-determinação. Foi positivo que "o direito à auto-determinação serviu para aumentar o correspondente dever dos outros Estados de respeitá-lo. E os Estados que usam meios violentos para negar ao povo este direito podem ser legalmente combatidos, também, pela força armada. Daí, a base legal dos meios políticos-militares para assegurar o direito à auto-determinação. O processo dessa inserção armada é uma guerra de libertação nacional; o grupo político-militar que representa a luta do povo, neste processo, é o movimento nacional de libertação".

Além disso, existe uma opinião forte que diz "um estado que nega ao povo este direito está cometendo um delito internacional, uma quebra do dever perante a lei internacional; e se esta negação for feita mediante força, ele é o responsável pelo uso dessa força ilegítima, contrária à própria Carta da ONU".

De fato, todos os anos, depois disso, a Assembléia Geral das Nações Unidas tomou resoluções idênticas afirmando o direito à auto-determinação. Por conseguinte:

a) a Resolução 2787 (XXVI), de 6 dezembro de 1971, diz "está confirmada a legalidade da luta dos povos pela Auto-determinação;

b) a Resolução 3070 (XXVIII), de 30 de novembro de 1973, afirmava categoricamente o direito de perseguir a auto-determinação "por todos os meios, incluindo a luta armada";

c)a Resolução 3130 (XXVIII), de 12 de dezembro de 1973, reiterava esta opção nos Princípios Básicos dos Estatutos Legais dos Combatentes que lutavam contra a colonização e dominação estrangeira e os regimes racistas;

d) a Resolução 32/47 das medidas para prevenir o terrorismo internacional de, 6 de dezembro de 1977, novamente reafirmava o direito inalienável de auto-determinação e independência de todos os povos sob regimes racistas e coloniais e outras formas de dominação estrangeira, e apoiava, pela legitimidade de suas lutas, em particular a luta dos movimentos de libertação nacionais; e

e) a Resolução 48/94, de 20 de dezembro de 1993, assegurava a importância da realização universal do direito dos povos à auto-determinação e o rápido incremento das independências dos povos e dos países coloniais para uma efetiva garantia e manutenção dos direitos humanos.

Prosseguindo, o Acordo Internacional dos Direitos Políticos e Civis (AIDPC) de 1966 e o Acordo Internacioal dos Direitos Econômico, Social e Cultural (AIDESC) de 1966 declaram que "o direito à auto-determinação, um princípio fundamental da lei dos direitos humanos, é um direito individual e coletivo para "livremente determinar sua situação política e (também) livremente procurar seu desenvolvimento econômico, social e cultural". A Corte de Justiça Internacional além disso refere-se ao direito de auto-determinação como um direito conquistado pela pessoa mais que um direito concedido por qualquer governo.

Ademais, os movimentos de libertação nacional, mesmo que não estejam ainda afirmados, podem de fato tornarem-se partidos, conforme as Convenções de Genebra, especialmente pelo fato de que uma abrangente interpretação de sua aplicabilidade ser mais compatível com o objetivo humanitário e com os propósitos das convenções sobre as leis dos conflitos armados. Especificamente, a lei humanitária internacional provê um método particular para isto através do Artigo 1, parágrafo 4 em relação ao Artigo 96, parágrafo 3 do Protocolo Adicional 1 das Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949, por esta razão os movimentos de libertação podem pertencer e serem limite para o protótipo da lei humanitária internacional nos conflitos armados em que eles estejam inseridos.

Os princípios e as resoluções, mesmo das Nações Unidas, assim como da história, e o desenvolvimento da lei humanitária internacional são unânimes em mostrar que a intenção é levar os movimentos de libertação para dentro do âmbito de tal lei. Um movimento de libertação, por este motivo, tem assegurado o direito internacional contra um estado, que nega este direito, e que pode ser considerada uma lacuna nas obrigações internacionais. E, ainda mais, o uso da força armada para impedir o povo do seu direito à auto-determinação é um ato de agressão a si próprio. O partido desta forma agredido é habilitado na lei internacional para legitimamente procurar os meios armados para resistir eficazmente pelos seus direitos.

O direito à auto-determinação e o uso da força armada por um movimento de libertação nacional legítimo podem ser exercidos se existir de modo consistente e volumoso a comprovação das violações dos direitos humanos de tal modo que impeça o direito dos povos de livremente determinar sua política interna e externa e a sua economia.

Por isso, quando grupos de resistência armada aderirem e cumprirem as normas da lei humanitária internacional não são e não podem ser considerados organizações terroristas, mas sim partes legítimas de um conflito. Já foi claramente salientado que "terrorismo é quase sempre uma expressão das estruturas governamentais e tem pouco a ver com as lutas de resistências legítimas. É uma extensão cruel da tática do terrorismo classificar essas lutas contra ele como "terroristas".

Um movimento de libertação nacional é considerado locus standi como uma personalidade internacional. Nesta condição, avançou-se para que um movimento de libertação nacional "possa ter os benefícios da proteção internacional humanitária como um fato de direito, e não, meramente, como beneplácito de um governo estabelecido. Além do mais que, mais adiante, poderia estar livre de uma armadilha na aplicação inerente da jurisdição doméstica, sob a qual, um movimento de libertação é presumidamente criminoso e subversivo, a menos que, de outro modo prove ser, finalmente, vitorioso".

Há, portanto, forte razões - resguardadas pela existência de instrumentos internacionais, pela realidade e pela prática internacionais, e concepções e tendências progressistas na legislação internacional e na lei humanitária internacional - que podem suportar a proposição de que os movimentos de libertação nacional e suas lutas adquiriram e possuem um nível de legitimidade.

Necessariamente, o uso por eles da força armada pode, também, ser reconhecida como um meio legítimo na busca de seus direitos de auto-determinação contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira, os regimes racistas, enfim, contra todas as formas de neo-colonialismo, de opressão sistêmica e sistemática e de repressão aos povos.

A perigosa mudança de direção na atual e corrupta "guerra contra o terror", depois do 11 de setembro, em diferentes estados, nas leis ambíguas e multilaterais, nos acordos e planos de ação, é a arbitrariedade de estar colocando em várias listas como "terroristas" aquilo que, por outro lado, são os movimentos de libertação nacional, e seus alegados líderes, que atuam em direção oposta às doutrinas acima, que tendem para a lei internacional e estão, por este motivo, legalmente insustentáveis quando medidos pelo padrão e pelos esses princípios dessas doutrinas, e praticam aquilo que ganhou até agora a aceitação universal. É uma reversão anômala e renovada traição aos princípios básicos da lei internacional que os movimentos de libertação nacional estejam, ainda, sendo rotulados como "terroristas".

A lei internacional reconhece como um direito fundamental as lutas dos diferentes povos contra a exploração, a opressão, a ocupação e a tirania e estas lutas não podem se consideradas terroristas, exceto pelos exploradores, opressores, invasores, agressores e os próprios tiranos.

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* Este documento foi apresentado no fórum organizado pela IAPL e Stichting Mensenrechtenadvocaten sob o tema "A guerra contra o terrorismo e os direitos fundamentais dos povos" (The war against terrorism and the fundamental rights of the people).

 
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